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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 269, de 26 de outubro de 1979

Nº 269/1979

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LEI Nº 269, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979.

FIXA A LOTAÇÃO DOS CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE GRUPO I: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS QUE, QUE FIGURAM NO ANEXO I DO DECRETO-LEI Nº 416, DE 12.03.79, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A lotação dos cargos isolados de provimento em comissão do Grupo I: Direção e Assessoramento Superior - DAS, que figuras no Anexo I do Decreto-Lei nº 416, de 12.3.79, que dispõe sobre o processo classificatório dos cargo do Tribunal de Contas, é o fixada no Anexo desta Lei.
Parágrafo único- Os cargos a que se refere este artigo poderão ser transformados por decreto, sem aumento de despesa, em outras cargos em comissão ou funções gratificadas.
Art. 2.
- Poderão ser enquadrada na categoria funcional de Motorista do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas os ocupantes efetivos de cargos de mesma denominação do Poder Executivo, que estejam, no exercício da função, à disposição do referido Tribunal, desde que manifestem opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, pela definitiva permanência no Tribunal, mediante o referido enquadramento, que importará extinção dos respectivos cargos no Poder Executivo.
Art. 3.
- Poderão ser enquadrados nas categorias funcionais de Engenheiro e Arquiteto do Quadro de Pessoal do Poder Executivo os ocupantes de cargos da mesma denominação do Tribunal de Contas, não incluídos pelo Plano de Classificação de Cargos baixado pelo Decreto-Lei nº 416, de 12.3.79, no Subgrupo I - Atividade Profissionais de Nível Superior, desde que manifestem opção, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei, pelo referido enquadramento, que importará extinção dos respectivos cargos no Tribunal,
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, produzindo efeitos financeiros, no que se refere a Lotação fixada no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1979.

A.DE P.CHAGAS FREITAS

Governador

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