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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2672, de 21 de janeiro de 1997

Nº 2672/1997

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0046744-24.2018.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700198

LEI Nº 2672, DE 21 DE JANEIRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADEDA INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS NAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as estações rodoviárias de transporte interestadual obrigadas a instalarem detectores de metais, em seus terminais de embarque e desembarque.
Art. 2.
- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação das normas para a instalação deste dispositivo, no prazo de 60 sessenta dias.
Art. 3.
- Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da regulamentação para que as concessionárias das Estações Rodoviárias se enquadrem das disposições desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as sanções cabíveis, em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1997.MARCELLO ALENCAR

Governador

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