Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2667, de 15 de janeiro de 1997
Nº 2667/1997
LEI Nº 2667, DE 15 DE JANEIRO DE 1997.
CRIA A SEMANA DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criada a SEMANA DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com o objetivo de promover estudos, foros, debates e análise dos problemas da região com propósito de apresentar propostas de equacionamento, revelar suas potencialidade, valores sócio-culturais e buscar a maior integração dos esforços para solução de situações comuns aos municípios que compõem a Região.
Art. 2.
- A Semana do Noroeste se realizará entre 10 e 17 de maio e terá programação elaborada por comissão constituída por representantes dos Municípios da Região.
§ 1º- O Presidente da Comissão será escolhido pelos seus membros a cada ano e terá, ainda uma Secretaria Executiva.
§ 2º- A programação deverá incluir além de estudos e pesquisas regionais, atividades culturais, escolares, recreativas desportivas e as que venham proporcionar a maior promoção e integração dos municípios.
Art. 3.
- As Secretarias de Estado darão apoio e incentivos á Semana do Noroeste. contribuindo para o seu pleno êxito.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrario
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica