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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 266, de 24 de novembro de 1979

Nº 266/1979

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LEI Nº 266, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1979.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, autorizado a criar sociedade de economia mista, com a denominação da Companhia de Artes Representativas do Estado do Rio de Janeiro -RIOARTE, supervisionada pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
Parágrafo único- A RIOARTE terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O RIOARTE terá por objeto a execução e operação do Centro de Artes do Rio de Janeiro, consoante projeto de grande interesse, relacionado com o desenvolvimento das atividades artísticas e de turismo cultural no país, tendo em vista a aplicação de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, de acordo com a Resolução CNTur nº 891, de dezembro de 1976.
Art. 3.
- Poderão ser acionadas da RIOARTE.

I - O Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios, a União, as empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário de qualquer dessas pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias;

II - pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas.

§ 1º- O Estado do Rio de Janeiro, por sua administração direta e indireta deverá manter sempre participação majoritária no capital da RIOARTE, subscrevendo pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do mesmo, na parte constituída por ações com direito a voto.
§ 2º- O capital da RIOARTE será integralizado:
a) mediante avaliação e subsequentes incorporação de bens e atividades vinculados à prestação de serviço objeto da sociedade, especialmente a área descrita na alínea e do art. 1º do Decreto nº 1010, de 25 de novembro de 1976;
b) dotações ou créditos que, com esse objetivo, vierem a ser autorizados por lei.
Art. 4.
- A RIOARTE deverá ser constituída de forma a permitir a participação acionária da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, diretamente ou por meio de fundos por esta administrados.
Art. 5.
- A RIOARTE gozará a isenção do imposto de transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos e poderá promover as desapropriações necessárias à consecução de seus objetivos.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário:

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1979A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO

HEITOR BRANDON SCHILLER

ERASMO MARTINS PEDRO

JULIO ALBERTO DE MORAES COUTINHO

ARNALDO NISKIER

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