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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2656, de 16 de dezembro de 1996

Nº 2656/1996

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2656, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER O PRAZO DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a apuração do ICMs em todo o Estado do Rio de Janeiro, com recolhimento até o 10º dia útil do mês seguinte.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1996.MARCELLO ALENCAR

Governador

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