Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2649, de 25 de novembro de 1996
Nº 2649/1996
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2649, de 25 de novembro de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 215-A, de 1995.
LEI Nº 2649, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996.
Representação por inconstitucionalidade n. 0003286-88.2017.8.19.0000
REGULAMENTA O § 5º DO ARTIGO 91 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
I - para a entidade que possua até 500 (quinhentos) associados -01 (um) servidor;
II - para a entidade que possua até 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) associados - 02 (dois) servidores.
III - para a entidade que possua de 1001 (mil e um) a 2000 (dois mil) associados - 03 (três) servidores;
IV - para a entidade que possua de 2001 (dois mil e um) a 4000(quatro mil) associados - 04 (quatro) servidores;
V - para a entidade que possua mais de 4001 (quatro mil e um) associados - 05 (cinco) servidores.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1996.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
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