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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2649, de 25 de novembro de 1996

Nº 2649/1996

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2649, de 25 de novembro de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 215-A, de 1995.

LEI Nº 2649, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996.

Representação por inconstitucionalidade n. 0003286-88.2017.8.19.0000

REGULAMENTA O § 5º DO ARTIGO 91 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.

Art. 1.
- Os servidores públicos militares exercerão o direito de associação de natureza não sindical de acordo com os critérios fixados nesta Lei.
Art. 2.
- O servidor público militar do Estado do Rio de Janeiro ficará afastado de cargo ou função enquanto perdurar seu mandato para o cargo de diretoria de entidades de classe tais como associações, clubes, ou outras entidades similares,
Parágrafo único- O servidor afastado nos termos desta Lei gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo ou função, inclusive vencimento e remuneração.
Art. 3.
- O afastamento a que se refere esta Lei será autorizado pela autoridade competente, no prazo máximo de 07 (sete) dias após o pedido de afastamento, encaminhado pela entidade de classe.
§ 1º- O deferimento do pedido de afastamento referido no '“caput" deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, especificando nomes e matriculas dos beneficiados pelo ato.
§ 2º- O afastamento do servidor público militar será autorizado para cada entidade de classe, respeitando o número de servidores públicos militares estaduais nela inscritos como associado, na seguinte proporção:

I - para a entidade que possua até 500 (quinhentos) associados -01 (um) servidor;

II - para a entidade que possua até 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) associados - 02 (dois) servidores.

III - para a entidade que possua de 1001 (mil e um) a 2000 (dois mil) associados - 03 (três) servidores;

IV - para a entidade que possua de 2001 (dois mil e um) a 4000(quatro mil) associados - 04 (quatro) servidores;

V - para a entidade que possua mais de 4001 (quatro mil e um) associados - 05 (cinco) servidores.

Art. 4.
- Do pedido de afastamento do servidor público militar estadual, constarão obrigatoriamente, além dos nomes e matriculas dos servidores eleitos, a duração do mandato, as funções para as quais foram eleitos, bem como cópia da Ata de Eleição e do Estatuto da Entidade e a declaração do número de associados pertencentes ao Quadro Social.
Art. 5.
- As entidades de classe poderão solicitar a substituição dos servidores que por qualquer motivo tenham se afastado ou renunciado ao mandato para o qual foram eleitos.
Art. 6.
- O servidor público militar estadual reassumirá o exercício do seu cargo ou função no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o término do mandato, afastamento ou renúncia das funções eletivas que exercia.
Art. 7.
- Durante o exercício do mandato o servidor público militar estadual não estará sujeito às sanções disciplinares previstas em leis e regulamentos podendo gozar de sua autonomia de dirigente de entidade.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1996.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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