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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2648, de 25 de novembro de 1996

Nº 2648/1996

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2648, de 25 de novembro de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 48-A, de 1995.

LEI Nº 2648, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996.

TORNA OBRIGATÓRIA, A GARANTIA, PELO ESTADO, DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (DNA).

Art. 1.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro garantirá aos juridicamente necessitados, assim reconhecidos pela legislação federal em vigor, a realização do exame de investigação de paternidade, com vistas à produção de prova judicial.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a dotar os laboratórios da rede estadual de saúde com meios que possibilitem a realização do exame de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Assembléia LegisIativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1996.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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