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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2645, de 22 de novembro de 1996

Nº 2645/1996

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LEI Nº 2645, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE A CATEGORIA FUNCIONAL DE COMISSÁRIOS DE MENORES, NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A categoria funcional de Comissário de Menores passa a denominar-se Comissário de Justiça da Infância e da Juventude Efetivo.
Art. 2.
- VETADO

* Art. 2º - A categoria funcional de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude Efetivo passa a ter os seguintes índices de remuneração: Classe A - índice 1.800, Classe B - índice 1.900 e Classe C - índice 2.000.

* Veto derrubado pela Alerj.

Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- VETADO

* Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo a proceder a eventual suplementação.

* Veto derrubado pela Alerj.

Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

LEI Nº 2645, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.

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