Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2645, de 22 de novembro de 1996
Nº 2645/1996
LEI Nº 2645, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A CATEGORIA FUNCIONAL DE COMISSÁRIOS DE MENORES, NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - A categoria funcional de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude Efetivo passa a ter os seguintes índices de remuneração: Classe A - índice 1.800, Classe B - índice 1.900 e Classe C - índice 2.000.
* Veto derrubado pela Alerj.
* Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo a proceder a eventual suplementação.
* Veto derrubado pela Alerj.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
LEI Nº 2645, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.