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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2640, de 23 de outubro de 1996

Nº 2640/1996

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LEI Nº 2640, DE 23 DE OUTUBRO DE 1996.

OBRIGA CASAS DE SAÚDE, CLÍNICAS, HOSPITAIS, BANCOS DE SANGUE, SPAS E SIMILARES A TEREM GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigadas as Casas de Saúde, Clínicas, Hospitais, Bancos de Sangue, SPAS e similares a terem gerador de energia próprio.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Saúde, a quem caberá a fiscalização do cumprimento desta Lei, baixará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, ato próprio regulamentando a matéria.
Art. 3.
- O descumprimento ao caput do art. 1º, sujeitará o infrator à multa de 5.000 (cinco mil) UFERJ’s.
Parágrafo único- Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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