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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2638, de 23 de outubro de 1996

Nº 2638/1996

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LEI Nº 2638, DE 23 DE OUTUBRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE RETRATOS DE PESSOAS PROCURADAS PELA POLÍCIA NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os meios de transporte coletivo do Estado do Rio de Janeiro deverão destinar espaços para divulgação de retratos de pessoas procuradas pela polícia.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Segurança Pública determinará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o órgão competente de sua pasta responsável pela regulamentação e cumprimento da mesma.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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