Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 263, de 18 de setembro de 1979

Nº 263/1979

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 263, DE 18 DE SETEMBRO DE 1979.

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE I TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MEDIANTE CRIAÇÃO DE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro é alterado para acréscimo, mediante criação dos seguintes cargos: 31 (trinta e um) cargo de Oficiais de secretaria A ; 27 (vinte e cinco) cargos de Datilógrafo 3 ; 19 (dezenove) cargos de Motorista B totalizando 136 (cento e trinta e seis) cargos.
§ 1º- O Judiciário disporá em ato próprio, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei nº 417, de 13/03/79, sobre a instituição dos cargos que se refere o presente artigo no subgrupo III do seu quadro Permanente, adaptando-lhes a nomenclatura e o correspondentes níveis de vencimentos ao plano de classificação de Cargos do Pessoal ativo do Poder Judiciário, e sobre o seu provimento.
§ 2º- Os cargos da categoria funcional de motorista poderão ser facultativamente providos por ocupantes efetivos de cargos da mesma denominação do Poder Executivo, que estejam, no exercício da função, à disposição do I Tribunal de alçada, desde que menifestem opção, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, pela definitiva permanência no Tribunal, ficando extintos automaticamente os cargos que vierem a vagar em decorrência.
Art. 2.
- as despesas decorrentes da oração dos cargos previstos nesta lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias de pessoal do I tribunal de alçada e serão inclusive compensadas com as destinadas a contratos de serviços de terceiros para o exercício específico das funções Oficial de Secretaria.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1979A. DE. P. CHAGAS FREITAS

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo