Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 263, de 18 de setembro de 1979
Nº 263/1979
LEI Nº 263, DE 18 DE SETEMBRO DE 1979.
ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE I TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MEDIANTE CRIAÇÃO DE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro é alterado para acréscimo, mediante criação dos seguintes cargos: 31 (trinta e um) cargo de Oficiais de secretaria A ; 27 (vinte e cinco) cargos de Datilógrafo 3 ; 19 (dezenove) cargos de Motorista B totalizando 136 (cento e trinta e seis) cargos.
§ 1º- O Judiciário disporá em ato próprio, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei nº 417, de 13/03/79, sobre a instituição dos cargos que se refere o presente artigo no subgrupo III do seu quadro Permanente, adaptando-lhes a nomenclatura e o correspondentes níveis de vencimentos ao plano de classificação de Cargos do Pessoal ativo do Poder Judiciário, e sobre o seu provimento.
§ 2º- Os cargos da categoria funcional de motorista poderão ser facultativamente providos por ocupantes efetivos de cargos da mesma denominação do Poder Executivo, que estejam, no exercício da função, à disposição do I Tribunal de alçada, desde que menifestem opção, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, pela definitiva permanência no Tribunal, ficando extintos automaticamente os cargos que vierem a vagar em decorrência.
Art. 2.
- as despesas decorrentes da oração dos cargos previstos nesta lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias de pessoal do I tribunal de alçada e serão inclusive compensadas com as destinadas a contratos de serviços de terceiros para o exercício específico das funções Oficial de Secretaria.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1979A. DE. P. CHAGAS FREITAS
Governador
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