Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2628, de 26 de setembro de 1996
Nº 2628/1996
LEI Nº 2628, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996.
OBRIGA A EXPOSIÇÃO PÚBLICA DOS RESULTADOS DE LICITAÇÕES REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Todas as licitações ou sua dispensa, praticadas pelos Órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, terão o seu resultado, obrigatoriamente, exposto ao público.
§ 1º- A exposição pública a que se refere este artigo far-se-á mediante colocação do resultado em quadro de aviso de fácil acesso aos servidores estaduais e ao público em geral, dele constando, especificamente, o valor contratado.
§ 2º- Os resultados ficarão expostos por 30 (trinta) dias consecutivos, contadcs imediatarnente, após a homologação dc processo licitatório ou de sua dispensa.
Art. 2.
- V E T A D O
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1996.
MARCELLO ALENCAR Governador
Ficha Técnica