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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2619, de 09 de setembro de 1996

Nº 2619/1996

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LEI Nº 2619, DE 09 DE SETEMBRO DE 1996.

AUTORIZA A DESTINAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DO ESTADO NOS CASOS QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Público autorizado a destinar 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais a serem construídas pelo Estado aos Policiais Militares, Policiais Civis e Bombeiros Militares
Art. 2.
- Caberá a rodovia organizar o processo de habitação e aquisição, priorizando os servidores, acima elencados, de menor renda.
Art. 3.
- O órgão estadual incumbido da construção das referidas unidades habitacionais deverá incluir em todos os projetos a destinação prevista nessa Lei, comunicando à Secretaria de Estado de Segurança Pública, desde o inicio, o número de unidades disponíveis, e valores previstos.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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