Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2618, de 09 de setembro de 1996
Nº 2618/1996
LEI Nº 2618, DE 09 DE SETEMBRO DE 1996.
CRIA A BIBLIOTECA ITINERANTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam criadas as Bibliotecas Itinerantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- VETADO.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 3.
- As Bibliotecas Itinerantes destinam-se à consulta de livros, periódicos, revistas e publicações, empréstimos e promoções de atividades literárias diversas.
Art. 4.
- Para a instalação das Bibliotecas Itinerantes serão alocados recursos das Secretarias Estaduais de Educação, de Cultura e Esporte e de Transportes.
Art. 5.
- As Bibliotecas Itinerantes destinam-se a atender as oito regiões do Estado.
Art. 6.
- O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei, no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica