Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2600, de 17 de julho de 1996
Nº 2600/1996
LEI Nº 2600, DE 17 DE JULHO DE 1996.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM SOLVENTE Á BASE DE TOLUENO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os estabelecimentos que comercializam produtos que contenham solvente à base de tolueno deverão cadastrar-se na Secretaria de Estado de Saúde. Art. 2º - A venda desses produtos deverá ser registrada em talão especial onde conste, obrigatoriamente: a) o nome legível do comprador; b) endereço; c) número do documento de Identidade; d) C.I.C. - Cartão de Identificação do Contribuinte; e) C.G.C. - Cadastro Geral dos Contribuintes, se for para estabelecimento comercial, a quantidade do produto adquirido, data e assinatura do fornecedor; f) a seguinte inscrição: "Venda proibida a Menores de 18 (dezoito) anos." § 1º - O estabelecimento comercial deverá providenciar o talão especial que será composto de folhas descartáveis, de via única, numeradas e impressas; § 2º - Para fins de fiscalização sanitária, as notas fiscais de aquisição do produto ficarão a disposição da autoridade sanitária pelo prazo de 2 (dois) anos; § 3º - O estabelecimento comercial deverá arquivar o talão especial, após terem sido preenchidas todas as suas folhas, ficando a disposição da autoridade sanitária pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 3.
- Nas embalagens de produtos que contenham solvente à base de tolueno, deverá constar, de forma legível e em cores contrastantes, a seguinte inscrição: "A inalação deste produto pode causar a morte.”
Art. 4.
- Fica proibida a venda desses produtos a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5.
- Fica proibida a Indicação de produtos que contenham solvente à base de tolueno nos estabelecimentos da rede oficial e particular de ensino de 1º e 2º graus, para uso em trabalhos escolares, bem como a fixação de cartazes ou propaganda desses produtos. Art. 6º - A fiscalização será exercida pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único- O órgão competente instaurará processo administrativo, com direito a ampla defesa e devido procedimento legal, visando a aplicação das seguintes penalidades: I - multa de 1 a 1.000 UFERJ's; II - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de julho de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica