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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 260, de 03 de setembro de 1979

Nº 260/1979

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 260, de 03 de setembro de 1979, oriunda do Projeto de Lei nº 1181, de 1978.

LEI Nº 260, DE 03 DE SETEMBRO DE 1979.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A INSTITUIÇÃO “REENCONTRO - OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS”.

Art. 1.
- É considerada de Utilidade Pública a INSTITUIÇÃO “REENCONTRO - OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS”, com sede e foro no Município de Niterói - Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de setembro de 1979.

Deputado PASCHOAL CITTADINO

Presidente

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