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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 26, de 09 de janeiro de 1976

Nº 26/1976

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 26, de 09 de janeiro de 1976, oriunda do Projeto do Lei n.º 152, de 1975.

LEI Nº 26, DE 09 DE JANEIRO DE 1976.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO, NAS ESCOLAS DO ESTADO, DE SESSÕES CÍVICAS, NO DIA DO MESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- É considerado de festa o dia 15 de outubro, Dia do Mestre.
§ 1º- Nas escolas do Estado de qualquer grau ou especialidade haverá nos três dias que antecedem o Dia do Mestre sessões cívicas com a finalidade de exaltação do papel relevante do educador na sociedade e sua contribuição decisiva para o progresso nacional, relembrando-se, na oportunidade, os mestres mais destacados que lecionaram nos respectivos estabelecimentos.
§ 2º- As famílias dos alunos ou seus responsáveis serão solicitados a tomar parte nessas consagrações anuais.
§ 3º- A Secretaria de Educação e Cultura regulamentará com aprovação do Governador do Estado, o § 1º e § 2º do artigo 1º referentes às comemorações de que tratam esses dispositivos do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 1976.

Deputado JOSÉ PINTO

Presidente

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