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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2590, de 04 de julho de 1996

Nº 2590/1996

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LEI Nº 2590, DE 04 DE JULHO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR OPERAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E/OU OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal e/ou outra instituição financeira federal no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), à conta do Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, instituído por meio do Voto nº 162/95, com as alterações do voto nº 175/95, do Conselho Monetário Nacional.
§ 1º- Os recursos contratados na forma do “caput” deste artigo destina-se a permitir ao Estado do Rio de Janeiro alcançar o equilíbrio orçamentário sustentável mediante medidas de ajuste fiscal e saneamento financeiro.
§ 2º- O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, plano detalhado de aplicação dos recursos referentes ao Programa previsto no “caput” deste artigo.
Art. 2.
- O Poder Executivo poderá vincular, em garantia do financiamento de que trata o “caput” do artigo do artigo 1º, quotas referentes ao Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou receita do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, até o limite do valor total contratado, na forma do artigo 167, IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, podendo, ainda, se for o caso, oferecer garantias reais e/ou fidejussórias.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no artigo 1º, dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo publicará relatório mensal, detalhando a aplicação dos recursos provenientes desta Lei, contendo necessariamente a descrição pormenorizada e quantificada das despesas executadas.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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