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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 259, de 30 de agosto de 1979

Nº 259/1979

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 259, de 30 de agosto de 1979, oriunda do Projeto de Lei nº 1059, de 1978.

LEI Nº 259, DE 30 DE AGOSTO DE 1979.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ACADEMIA DE LETRAS E ARTES DE PARACAMBI.

Art. 1.
- É considerada de Utilidade Pública a ACADEMIA DE LETRAS E ARTES DE PARACAMBI, com sede e foro na Cidade de Paracambi - Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 1979.

Deputado PASCHOAL CITTADINO

Presidente

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