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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2586, de 03 de julho de 1996

Nº 2586/1996

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Art. 1.
- Esta Lei estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores das esferas pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de protegê-los das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R.

LEI Nº 2586, DE 03 DE JULHO DE 1996.

ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇÃO DAS DOENÇAS E CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - L.E.R. -, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Define-se como Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R.: as afecções que acometem os tendões, sinóvias, músculos, nervos, fáscias, ligamentos, isolada ou associadamente, com ou sem degeneração de tecidos, atingindo principalmente, porém não somente, os membros superiores, região escapular, pescoço e coluna vertebral. São provocadas por atividades nos processos de trabalho, assim como de sua organização, que exigem do trabalhador, de forma combinada ou não, de:
a)utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares;
b)manutenção de posturas inadequadas;
c)tensão psicológica decorrente do ritmo, intensidade, duração da jornada ou mecanismos de controle do trabalho; e
d)fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos e às condições de trabalho que limitam a autonomia dos trabalhadores sobre os movimentos do próprio corpo e reduzem sua criatividade e liberdade de expressão.
Art. 3.
- O Sistema Único de Saúde, através dos Programas de Saúde do Trabalhador, aplicará em suas atividades de fiscalização os seguintes critérios técnicos:
Ide procedimento de diagnóstico, tratamento e condutas das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. - Normas Técnicas para Avaliação da Incapacidade - MPS/INSS, 1993;
IIde organização do trabalho, seguir os procedimentos da NR 17 - ERGONOMIA - Normas Regulamentadoras -NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria 3214 de 08.06.78;
IIIde prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. - baseada na adoção obrigatória das seguintes medidas:
a)garantia de informação aos trabalhadores sobre os riscos a que estão submetidos em função das condições de trabalho, assim como sobre as medidas adotadas pela empresa para evitar agravos à sua saúde;

* b) estabelecimento de pausas e limitação do tempo de trabalho em determinados postos que possam desencadear Lesões por Esforços Repetitivos, garantidas as pausas de dez minutos para cada cinqüenta minutos trabalhados, com jornada de trabalho de seis horas, sendo as pausas computadas como tempo trabalhado;

* Suspensa pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ( Med. Liminar) 1862 - 1

c)determinação de alterações nos processos e organização do trabalho, de modo que permita o enriquecimento e alternância das tarefas, bem como, o controle do ritmo de trabalho pelo trabalhador que o executa, visando a redução das pressões e tensões do trabalho;
d)adequação de máquinas, mobiliários, despositivos, equipamentos e ferramentas de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir posturas desfavoráveis na realização de movimentos repetitivos;
e)adequação do ambiente de trabalho em relação à temperatura e aos níveis de ruído e iluminação, garantindo o bem estar dos trabalhadores;
f)estabelecimento de ações de vigilância da saúde dos trabalhadores, com avaliações periódicas das condições e organização do trabalho;
g)estabelecimento de procedimentos de rotina de exames clínicos periódicos especiais, incluindo os de retorno ao trabalho após licença médica superior a 15 (quinze) dias e no momento da demissão.
Art. 4.
- Os casos de Lesões por Esforços Repetitivos - L.E.R. -, mesmos os suspeitos, deverão ser notificados, por qualquer empresa, pessoa, órgão ou entidade, aos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde - S.U.S., que tomarão as providências necessárias.
Art. 5.
- O descumprimento do estabelecido por esta Lei acarretará as penalidades seguintes:

I - advertência;

IImulta diária de 1 a 1000 UFERJ’s;
IIIsuspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou risco grave à saúde.
Art. 6.
- O Sistema Único de Saúde - S.U.S.- através dos Programas de Saúde do Trabalhador, fiscalizará o cumprimento e aplicará as penalidades previstas na legislação vigente, especialmente as enumeradas no Artigo 5º desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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