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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2555, de 15 de maio de 1996

Nº 2555/1996

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LEI Nº 2555, DE 15 DE MAIO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FESTIVAL ESTADUAL DA CANÇÃO “ANTÔNIO CARLOS JOBIM”.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Festival Estadual da Canção “Antônio Carlos Jobim”.
Art. 2.
- O Festival Estadual da Canção “Antônio Carlos Jobim” realizar-se-á, anualmente, no mês de setembro.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar fases preliminares eliminatórias com o objetivo de compatibilizar o número de inscritos com o considerado ideal pelo Comissão Organizadora.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a comercializar publicidade com o objetivo de custear as despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o atendimento de despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 6.
- A premiação aos vencedores do Festival Estadual da Canção “Antônio Carlos Jobim” será definida por Ato próprio do Poder Executivo.
Art. 7.
- ...VETADO...
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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