Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2547, de 06 de maio de 1996
Nº 2547/1996
LEI Nº 2547, DE 06 DE MAIO DE 1996.
AUTORIZA CONCURSO DE PROGNOSTICO DA LOTERJ, CRIA O FUNDO DE APOIO AO ESPORTE AMADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Fço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sancio a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar como modalidade da LOTERJ, concurso de prognóstico sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio e a criar o Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - O resultado liquido do concurso, de que trata o "caput" do artigo anterior, obtido depois de deduzidos o valor global das apostas computadas, as despesas de custeios de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, (25%) vinte e cinco por cento destinar-se-á a programas e projetos de caráter esportivo amador, sob a administração do Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro e (10%) dez por cento para a LOTERJ. Art. 3º - O Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro destina-se a gerênciar os recursos financeiros para programas e projetos de caráter esportivo amador, preferencialmente a: I - Projetos de interesse dos clubes que mantenham funcionando, no mínimo, cinco modalidades de esporte olímpico, na área do esporte amador; II - Projetos de interesse das Federações de Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro, cujo investimento beneficie diretamente os atletas: III - Programas de caráter esportivo, para atendimento a deficientes físicos; IV - Programas de caráter esportivo, para atendimento aos atletas amadores. § 1º - Os projetos de que trata este artigo podem abranger empreendimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, excetuando reformas nos próprios das federações ou clubes esportivos. § 2º - Todos os projetos e programas contemplados pelo concurso de prognóstico deverão apresentar comprovação das despesas efetuadas e pagas, inclusive através de notas fiscais e/ou de serviços, tickets de emissões de passagem, e outros, ao Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro, condição que se descumprida além de inabilitá-lo à nova concessão, responsabiliza civilmente seus administradores ou gerentes.. Art. 4º - O Concurso de prognóstico, de que trata esta Lei, será regulado em Ato do Secretário Estadual de Fazenda que disporá sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas de custeio e a manutenção do serviço. Art. 5º - O Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro será administrado por um colegiado composto por um representante da Secretaria Estadual de Fazenda, um representante da LOTERJ e por um representante da Secretaria Estadual de Cultura e Esporte. Parágrafo único - O plano de aplicação do Fundo de Apoio ao Esporte Amador do Estado do Rio de Janeiro será aprova do pelo Governador do Estado, por proposta do colegiado que o administra. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 1996. MARCELLO ALENCAR
Governador
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