Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2544, de 29 de abril de 1996
Nº 2544/1996
LEI Nº 2544, DE 29 DE ABRIL DE 1996.
PROÍBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SERVIÇO TELEFÔNICO DE LIGAÇÕES ERÓTICAS COM DISCAGEM A COBRAR.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cobrança do serviço telefônico de conversas eróticas, efetuadas através de telefonema internacional, se as mesmas forem efetuadas diretamente na conta telefônica, sem expressa autorização do usuário à companhia telefônica.
Art. 2.
- Fica proibida a veiculação de anúncios, através de qualquer veículo, que não explicitem, de forma clara, a forma de cobrança do serviço referido na presente Lei.
Art. 3.
- O serviço de que trata esta Lei também poderá ser prestado se a cobrança for efetuada via cartão de crédito do usuário.
Art. 4.
- o proprietário de linha telefônica em que for efetuada a cobrança dos serviços, em desacordo com o preceituado na presente Lei, tem o direito de questionar a cobrança sem o prévio pagamento dos mesmos, no prazo de quinze dias do recebimento da cobrança.
Art. 5.
- Aos infratores do disposto nesta Lei aplica-se a penalidade de cem Unidades de Valor Fiscal do Estado-UFERJ's, que reverterão em favor do Fundo Nacional da Infância e da Adolescência.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1996.
MARCELO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica