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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2539, de 19 de abril de 1996

Nº 2539/1996

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (a ser chamado de Programa de I/M), destinado a promover a redução da poluição atmosférica por meio do controle da emissão de poluentes pelos veículos em circulação.
Parágrafo único- V E T A D O.

LEI Nº 2539, DE 19 DE ABRIL DE 1996.

ESTABELECE UM PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO, DESTINADO A PROMOVER A REDUÇÃO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para implementação do Programa a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverão ser instalados na Região Metropolitana do Rio de Janeiro sistemas centralizados de inspeção e certificação de veículos, doravante denominados “centros de inspeção”, de forma a controlar as emissões de poluentes pela frota licenciada no Estado, que trafegue nesta Região Metropolitana.
Art. 3.
- V E T A D O.
§ 1º- V E T A D O.
§ 2º- V E T A D O.
§ 3º- V E T A D O.
Art. 4.
- O órgão ambiental estabelecerá normas e procedimentos de inspeção para veículos equipados com motor ciclo Otto e ciclo Diesel, respectivamente.
Art. 5.
- Para fins da certificação a que se refere o artigo 2º desta Lei, o órgão ambiental adotará como padrões de emissão os limites máximos de emissão de poluentes para veículos do ciclo Otto e do ciclo Diesel estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 1º- Se os valores medidos de poluentes atenderem aos limites máximos de emissão a que se refere o “caput” deste artigo, o veículo inspecionado será aprovado e será fornecido o Certificado de Aprovação de Emissões do Veículo, indicando os itens inspecionados e os respectivos resultados.
§ 2º- Se os valores medidos de poluentes não atenderem aos limites máximos de emissão a que se refere o “caput” deste artigo, o veículo inspecionado será reprovado e será fornecido Relatório de Inspeção de Emissões do Veículo, com a indicação dos itens inspecionados e rejeitados/reprovados.

§ 3º - Os veículos rejeitados/reprovados na inspeção inicial deverão sofrer os reparos necessários e retornar para reinspeção dentro do prazo preestabelecido em norma do órgão ambiental.

§ 4º- V E T A D O.
Art. 6.
- V E T A D O.
Art. 7.
- V E T A D O.
Art. 8.
- Todos os veículos automotores com motor de combustão interna deverão passar por inspeção obrigatória, independentemente do tipo de combustível que utilizarem, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único- Os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem, pavimentação e outros de aplicação especial, assim classificados pelo órgão ambiental, estão dispensados da inspeção obrigatória.
Art. 9.
- V E T A D O.
§ 1º- V E T A D O.
§ 2º- V E T A D O.
§ 3º- V E T A D O.
Art. 10.
- O órgão ambiental divulgará, em conjunto com os demais órgãos estaduais ou com os Municípios, através de campanhas educativas e de esclarecimento, a implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os centros de inspeção e certificação obrigatória de veículos integrantes da frota licenciada do Estado.
Art. 11.
- O disposto na presente Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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