Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 253, de 10 de julho de 1979
Nº 253/1979
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a lei nº 253, de 10 de julho de 1979, oriunda do Projeto de lei nº 51, de 1979.
LEI Nº 253, DE 10 DE JULHO DE 1979.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO CRISTÃO ESPÍRITA MARIA SANTÍSSIMA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RESOLVE:
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1979.PASCHOAL CITTADINO
Presidente
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