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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 253, de 10 de julho de 1979

Nº 253/1979

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a lei nº 253, de 10 de julho de 1979, oriunda do Projeto de lei nº 51, de 1979.

LEI Nº 253, DE 10 DE JULHO DE 1979.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO CRISTÃO ESPÍRITA MARIA SANTÍSSIMA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RESOLVE:

Art. 1.
- É considerado de utilidade pública o GRUPO CRISTÃO MARIA SANTÍSSIMA, com sede e foro em Niterói.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1979.PASCHOAL CITTADINO

Presidente

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