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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2516, de 15 de janeiro de 1996

Nº 2516/1996

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LEI Nº 2516, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.

PROÍBE O USO DE CIGARROS, CHARUTOS, CACHIMBOS E AFINS, POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS NAS SALAS DE AULA DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e afins por professores e funcionários nas salas de aula de todos os estabelecimentos de ensino localizados no Estado.
Art. 2.
- A desobediência ao artigo anterior implicará nas seguintes penas, observando-se as graduações que se seguem:

I - Advertência verbal;

II - Advertência por escrito;

III - Corte do ponto.

Parágrafo único- o diretor da escola aplicará a penalidade prevista nos incisos I, II e III do artigo 2º, sendo responsabilizado em caso de omissão por processo administrativo.
Art. 3.
- O inteiro teor desta Lei será obrigatoriamente afixado em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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