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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2514, de 15 de janeiro de 1996

Nº 2514/1996

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Art. 1.
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LEI Nº 2514, DE 15 DE JANEIRO DE 1996.

ESTABELECE NORMAS DE INFORMAÇÕES SOBRE O USO DE IMPLANTE DE SILICONE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica obrigatório que, todos os profissionais da área médica, que realizem implante de silicone no Estado do Rio de Janeiro, informem a seus pacientes os riscos à saúde de tal procedimento. Art. 2º - As informações previstas no artigo 1º devem ser feitas aos pacientes em formulários dos próprios profissionais, em duas vias, devendo uma das vias ser encaminhada à Secretaria de Estado de Saúde para registro. Art. 3º - No formulário informativo deverá constar os possíveis riscos à saúde, preconizados pela Food and Drug Administration. Art. 4º - Os profissionais da área médica que realizam implantes de silicone ficam obrigados a distribuir o formulário informativo, previsto nesta Lei, com a finalidade de obter a autorização expressa do paciente para aplicação do silicone. Art. 5º - O não cumprimento ao disposto no artigo 4º desta Lei, tornará o profissional que realizou o implante de silicone responsável por eventuais prejuízos a saúde do paciente. Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da aprovação da presente Lei, regulamentará os seus dispositivos. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo o Poder Executivo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua regulamentação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1996. MARCELLO ALENCAR Governador

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