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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2511, de 11 de janeiro de 1996

Nº 2511/1996

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2511, DE 11 DE JANEIRO DE 1996.

CONCEDE GRATUIDADE AS AÇÕES DE HABEAS CORPUS E HABEAS DATA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As garantias constitucionais do "habeas corpus" e do 'habeas data”, serão oferecidas gratuitamente ao cidadão que a esses institutos recorrerem, para a defesa de seus direitos postergados ou negados.
Parágrafo único- Todos os atos posteriores, decorrentes da impetração dessas ações, serão igualmente gratuitas, tais: como averbações, baixas, anotações e demais registros.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1996.MMARCELLO ALENCAR

Governador

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