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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2494, de 28 de dezembro de 1995

Nº 2494/1995

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LEI Nº 2494, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

CRIA O MUNICÍPIO DE PORTO REAL, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE RESENDE.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de PORTO REAL, com sede na Vila de Porte Real, localizada em parte do 3º Distrito, formado pelo território do 3º Distrito do Município de Resende.
Art. 2.
- O território do Município de Porte Real, constituído de parte do Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais.

LIMITES INTERMUNICIPAIS

1 - COM O MUNICÍPIO DE QUATIS

Começa na confluência do ribeirão da Figueira com o rio Paraíba do Sul, seguindo por este até a confluência com o córrego da Cachoeira ou ribeirão da Divisa.

2 - COM O MUNICÍPIO DE BARRA MANSA

Começa na confluência do rio Paraíba do Sul com o córrego da Cachoeira ou ribeirão da Divisa, seguindo por este até a sua nascente em um marco situado na margem do mesmo. Prossegue pelo divisor de águas do ribeirão de Barreiros e córregos da Lagoinha até o morro Redondo (cota 838 IBGE).

3 - COM O MUNICÍPIO DE RESENDE

Começa no Morro Redondo (cota 838 IBGE). Deste ponto segue em direção à nascente do córrego da Vista, por este até a confluência com o rio Vermelho, por este até a confluência com o rio Barreiro, por este até a confluência com o rio Paraíba do Sul. Por este até alcançar o marco A, após a Fazenda Piquete. Deste ponto, em rumo ao norte verdadeiro, por um segmento de reta de cerca de 2.000 metros, até alcançar o marco B, na margem direita do rio Paraíba do Sul, nas proximidades da foz do ribeirão do Deserto. Segue pelo rio Paraíba do Sul até a confluência com o ribeirão da Figueira.

Art. 3.
- O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a posse dos mesmos.
Art. 4.
- O número de Vereadores da primeira Legislatura será o mínimo previsto no art. 29, IV, A, da Constituição da República.
Art. 5.
- A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 6.
- O Município de PORTO REAL, enquanto não contar com a legislação própria, reger-se-á pela do Município de Resende, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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