Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2492, de 27 de dezembro de 1995
Nº 2492/1995
LEI Nº 2492, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO NA FORMA QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social(BNDES), com vistas à conclusão do projeto METRÕ-RJ, no valor de 298.673.850,00 (duzentos e noventa e oito milhões, seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais).
§ 1º- A importância a que se refere este artigo será utilizada, exclusivamente, no projeto METRÕ-RJ, visando a realização do programa de recuperação operacional do sistema nos trechos em operação e dos serviços de consolidação das Linhas 1 (Saens Pena - Botafogo) e 2 ( Estácio - Engenho da Rainha); conclusão das obras da zona de manobra e estacionamento de trens (Rabicho da Tijuca), da linha 2 (Engenho da Rainha - Pavuna) e da linha 1 (Botafogo - Arco Verde).
§ 2º- O Poder Executivo Estadual remeterá à Assembléia Legislativa cópia das diretrizes básicas do projeto, bem como os respectivos cronogramas físico-financeiro do programa de trabalho, das obras e dos contratos de financiamento de que trata este artigo.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, ainda, a oferecer como garantia do financiamento, a que se refere o artigo 1º, parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, bem como do Fundo de Participação nas Exportações - FPEX, até o limite do valor do contrato.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica