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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 249, de 29 de junho de 1979

Nº 249/1979

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 249, DE 29 DE JUNHO DE 1979.

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 418 DE 13.03.79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1º e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 418 de 13.03.79, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) à Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda, destinado aos seguintes projetos ora instituídos:

PROJETOAPLICAÇÃO PROGRAMADA ELEMENTOFONTEVALOR EM CR$

2208.06814871.089Ressarcimento das despesas emergenciais com alimentação da população atingida pelas enchentes3132.00134.209.000

2401.6070251.090Reparos em prédios da Secretaria de Segurança Pública - aplicação a cargo da EMOP4312.0013951.000

2401.08070251.091Reparos em prédios da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - aplicação a cargo da EMOP.4312.00134.524.000

2401.13070251.092Reparos em prédios da Secretaria de Estado de Saúde - aplicação a cargo da EMOP.4.312.0013614.000

2401.137764481.093Recuperação, restauração e limpeza de sistema de saneamento - aplicação a cargo da SERLA4312.001370.500.000

2401.13764481.094Saneamento Básico - recuperação a cargo da CEDAE4312.00138.841.000

2401.13774551.095Estabilização de encostas - aplicação a cargo da EMOP4312.001338.000.000

2401.16885341.097Recuperação de Estradas Vicinais - aplicação a cargo da CODERTE4312.001320.000.000

TOTAL .................... 200.000.000

Parágrafo único- Na execução das despesas de que trata este artigo, os órgãos responsáveis por sua aplicação deverão compatibilizar os dispêndios ao efetivo recebimento dos recursos financeiros a serem repassados pelo Governo Federal" .
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições as disposições em contrário .

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1979.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO

HEITOR BRANDON SCHILLER

MARCIAL DIAS PEQUENO

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