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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2487, de 21 de dezembro de 1995

Nº 2487/1995

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LEI Nº 2487, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL, O ENDEREÇO E TELEFONE DO PROCON/RJ.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter fixado, em local visível, o endereço e o telefone do PROCON - Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor.
Art. 2.
- O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa, a ser apurada pelo órgão competente, com o devido procedimento legal, ampla defesa e garantia do contraditório.
Parágrafo único- O infrator será responsabilizado com as seguintes sanções:

I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto na presente Lei sobe pena de incorrer nas penalidades previstas nos itens II e III deste parágrafo;

II - Multa de 01 a 1000 UFERJs;

III - Interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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