Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2487, de 21 de dezembro de 1995
Nº 2487/1995
LEI Nº 2487, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL, O ENDEREÇO E TELEFONE DO PROCON/RJ.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto na presente Lei sobe pena de incorrer nas penalidades previstas nos itens II e III deste parágrafo;
II - Multa de 01 a 1000 UFERJs;
III - Interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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