Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2484, de 18 de dezembro de 1995
Nº 2484/1995
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2484, de 18 de dezembro de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 23-A, de 1995.
LEI Nº 2484, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FÓRUM ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE DESPOLUIÇÃO DA BAÍA DE GUANABARA.
I - 4 (quatro) representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com os respectivos suplentes, provenientes das seguintes instituições:
b) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais - SEMAN;
II - 4 (quatro) representantes dos 13 (treze) Municípios circunjacentes à Baía de Guanabara, eleitos pelos respectivos Prefeitos, em rodízio anual.
III - 2 (dois) representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) de órgão ambiental federal, nomeado pelo Ministro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e 1 (um) da Caixa Econômica Federal.
IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.
VII - 1 (um) representante das universidades federais - UFRJ, UFF e UFRRJ, escolhidos pelos respectivos reitores em rodízio anual.
VIII - 10 (dez) membros representantes indicados de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:
I - acompanhar o desenvolvimento das etapas do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;
III - acompanhar a fiscalização do cronograma de obras e do cronograma financeiro do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara;
IV - assessorar o Governador na proposição/formulação de diretrizes políticas governamentais para a despoluição e proteção da Baía de Guanabara;
V - solicitar aos órgãos executores e co-executores do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara informações que dêem transparência aos atos de execução do mesmo;
VI - convocar responsável pelos órgãos executores, co-executores e empreiteiras para apresentar informações;
VII - propor e aprovar alterações de concepções de projetos de engenharia, reflorestamento e educação ambiental;
VIII - realizar vistorias a obras para fiscalizar e verificar cronogramas de execução de projetos;
IX - criar Câmaras Técnicas instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas;
X - elaborar o seu Regimento Interno.
I - assegurar apoio logístico e administrativo necessário às reuniões e vistorias do Fórum Estadual de Acompanhamento do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - FADEG e ao funcionamento das Câmaras Técnicas;
II - requisitar aos órgãos e entidades estaduais, bem como solicitar aos federais e municipais, a colaboração de servidores por tempo determinado, atendidas as normas que regem a matéria;
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1995.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica