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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2483, de 14 de dezembro de 1995

Nº 2483/1995

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LEI Nº 2483, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA AIDS E DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS DENTRO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Autoriza o Poder Executivo a criar programa de prevenção da AIDS e doenças sexualmente transmissíveis dentro do sistema penitenciário estadual.
Art. 2.
- O programa de prevenção da AIDS e doenças sexualmente transmissíveis dentro do sistema penitenciário estadual consiste:

I - Campanhas elucidativas;

II - Ciclo de palestras ministradas por profissionais da área de saúde;

III - Distribuição de preservativos;

IV - Divulgação através de vídeos orientando como prevenir as citadas doenças e sua profilaxia.

Art. 3.
- O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos de prestação de serviço ou delegar esta competência aos órgãos estaduais envolvidos no processo para execução do programa de prevenção da AIDS e doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 4.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar para plena execução desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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