Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2479, de 13 de dezembro de 1995
Nº 2479/1995
LEI Nº 2479, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS REDES PRIVADA E PÚBLICA DE SAÚDE REALIZAREM O TESTE IMUNOLÓGICO PARA HIV (AIDS) NO PERÍODO PRÉ-NATAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam as empresas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a realizar teste imunológico para HIV no período pré-natal, desde que as mulheres a serem submetidas ao exame consintam na sua realização e esclarecidas as precariedades de seu resultado.
Parágrafo único- O resultado do teste imunológico para HIV será do exclusivo conhecimento da gestante, sendo vedada a sua divulgação a qualquer outra pessoa ou instituição.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Saúde regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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