Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2478, de 13 de dezembro de 1995
Nº 2478/1995
LEI Nº 2478, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.
DETERMINA QUE OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MEDICAMENTOS INFORMEM AO PÚBLICO CONSUMIDOR OS NOMES DOS REMÉDIOS PROIBIDOS PARA USO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos que comercializam com medicamentos em geral obrigados a afixarem, em locais visíveis ao público, avisos sobre os remédios proibidos pelas autoridades do Sistema Único de Saúde, em cada região específica.
Art. 2.
- Os avisos devem ser afixados em cartazes ou similares com dimensões mínimas de 1.60m x 0,80m, e com os textos impressos com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz ou da peça similar, para que possam ser bem visíveis
Art. 3.
- Os remédios proibidos, para efeito desta Lei, são os considerados impróprios para uso pelo Ministério da Saúde e Órgãos técnicos a eles subordinados ou vinculados.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica