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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2473, de 07 de dezembro de 1995

Nº 2473/1995

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LEI Nº 2473, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995.

FICA CONDICIONADO À INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O USO DE JET SKI NOS RIOS, LAGOS, LAGOAS, LAGUNAS E CURSOS D’ÁGUA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,, em exercício,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O uso de Jet Ski nos rios, lagos, lagoas, lagunas e cursos d’água no Estado do Rio de Janeiro estará condicionado à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Jet Ski é um veículo automotor aquático, logo para a sua utilização é necessária a seguinte documentação:

I - Certificado de Propriedade;

II - Comprovante de quitação do IPVA.

Art. 3.
- A utilização do Jet Ski em rios, lagos, lagoas, lagunas e cursos d’água estaduais dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, respeitada a legislação ambiental.
Art. 4.
- O descumprimento da presente Lei constitui infração administrativa, a ser apurada pela autoridade competente, através de processo administrativo, independente das responsabilidades civil e penal.
Art. 5.
- Constitui penalidade administrativa:

I - Multa de 1 a 1000 UFERJs;

II - Apreensão do veículo automotor aquático.

Parágrafo único- A pena será graduada de acordo com a gravidade do fato e a reincidência.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1995.

LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA

Governador

em exercício

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