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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2471, de 06 de dezembro de 1995

Nº 2471/1995

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LEI Nº 2471, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO E O TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ORIGEM AFRICANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado do Rio de Janeiro deverá preservar permanentemente o patrimônio cultural de origem africana.
Art. 2.
- Constituem patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória de origem africana, formadora da sociedade fluminense, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais; e

IV - os conjuntos urbanos e sítios de valores históricos, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico.

Art. 3.
- Ficam tombados os documentos, as obras, os objetos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos e antigos terreiros de candomblé.
Art. 4.
- A preservação do patrimônio cultural de origem africana realizar-se-á por meio de:

I - Levantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e restauração das obras dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural de origem africana;

II - Reparo e proteção de documentos;

III - Desapropriação das áreas reconhecidamente de interesse histórico, científico, paisagístico e cultural;

IV - Incentivo a doação de documentos particulares e manutenção daqueles que permanecem com os mesmos, desde que seja permitida a visitação e pesquisa.

V - Impedimento à evasão, à destruição e à descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico.

Parágrafo único- Os documentos a que se refere esta Lei são os cartográficos, os fotográficos, os mapas, as certidões, os desenhos, os títulos e outros.
Art. 5.
- O Estado deverá dispor de recursos técnicos e financeiros para o levantamento do inventário que constitui o patrimônio cultural de origem africana.
Parágrafo único- O Poder Executivo poderá promover convênios e contratos com instituições de estudo e pesquisa nacionais e estrangeiras, exceto com aqueles países que mantiverem política oficial de discriminação e segregação racial.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1995.

LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA

Governador em exercício

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