Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2466, de 28 de novembro de 1995
Nº 2466/1995
LEI Nº 2466, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE INGRESSO EM DEPENDÊNCIAS DE PRÓPRIOS ESTADUAIS DESTINADOS À PRÁTICA DESPORTIVA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - multa de 01(um) a 1.000 (mil) UFERJ’s;
II - proibição de ingresso nos estabelecimentos pelo período de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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