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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2466, de 28 de novembro de 1995

Nº 2466/1995

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LEI Nº 2466, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE INGRESSO EM DEPENDÊNCIAS DE PRÓPRIOS ESTADUAIS DESTINADOS À PRÁTICA DESPORTIVA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Constituem infração administrativa os atos de vandalismo praticados nas dependências de bens públicos estaduais destinados a prática desportiva.
§ 1º- A pessoa física que cometer atos de vandalismo responderá a processo administrativo a ser instalado por órgão próprio, com direito a ampla defesa, devido procedimento legal e estabelecimento do contraditório.
§ 2º- O infrator, após a devida apuração do ato de vandalismo, será responsabilizado com as penas de:

I - multa de 01(um) a 1.000 (mil) UFERJ’s;

II - proibição de ingresso nos estabelecimentos pelo período de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.

§ 3º- As penas serão graduadas de acordo com a gravidade do ato de vandalismo, e serão aplicadas pelas autoridades administrativas competentes independente da responsabilidade civil e penal, a ser aplicada por órgãos próprios.
Art. 2.
- Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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