Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2464, de 24 de novembro de 1995

Nº 2464/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 2464, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.

OBRIGA AS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AFIXAREM EM LOCAIS VISÍVEIS, QUADROS QUE INFORMEM OS PLANTONISTAS DO DIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As unidades de Saúde do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a afixar em locais visíveis, quadros de tamanho compatíveis, compreendendo as seguintes informações:

I - Nome dos plantonistas do dia com a respectiva matrícula.

II - Horário de entrada e saída dos plantonistas.

Art. 2.
- Esta presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo