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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2457, de 08 de novembro de 1995

Nº 2457/1995

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LEI Nº 2457, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA LIBERAÇÃO DE GASES DE REFRIGERAÇÃO À BASE DE CFCs - CLOROFLUORCARBONO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a emissão de gases de refrigeração à base de Clorofluorcarbonos (CFCs) nos seguintes casos:

I - manutenção de sistema de refrigeração e ar condicionado;

II - desativação dos sistemas de refrigeração e ar condicionado;

III - transferência de vasilhame para comercialização.

Art. 2.
- Nas operações de manutenção e desativação dos sistemas de refrigeração é concedido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para que seja implantado sistema de coleta e recuperação de gás e eliminação de perdas.
Parágrafo único- No caso de transferência de vasilhame para comercialização, é concedido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para que seja implantado sistema de recuperação de gás e eliminação de perdas.
Art. 3.
- Fica estabelecido que, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, geladeiras comerciais, balcões frigoríficos e outros tipos de sistemas de refrigeração que não utilizam unidades seladas, somente poderão ser fabricados ou comercializados no Estado do Rio de Janeiro se providos de reservatórios e sistemas de registro capazes de através do próprio compressor do equipamento de refrigeração, armazenar o gás refrigerante em reservatório próprio, a fim de permitir a manutenção e troca de partes com a mínima perda do gás para a atmosfera.
Art. 4.
- Fica estabelecido que, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Lei, equipamentos de refrigeração que utilizam unidades seladas, tais como geladeira e ar condicionado domésticos, somente poderão ser fabricados ou comercializados no Estado do Rio de Janeiro se providos de tomada de gás que torne possível a retirada do gás do sistemas para reservatório externo.
§ 1º- Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o caput deste Artigo ficam obrigados a fornecer às oficinas de manutenção e mecânicos de refrigeração, através de sua rede de distribuição, os dispositivos de acoplamento externo e recuperação de gás, e manual de instrução sobre a utilização dos mesmos.
§ 2º- A tomada de gás a que se refere o caput deste Artigo poderá possuir selo mecânico desde que os acoplamentos possuam dispositivo capaz de removê-lo ou rompê-lo sem perda de gás refrigerante para a atmosfera.
Art. 5.
- Constitui infração administrativa a não recuperação de gás em sistemas de refrigeração e ar condicionado.
Art. 6.
- O poder de polícia administrativo será exercido pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, conforme previsto na legislação estadual vigente.
Art. 7.
- As penalidades administrativas a serem aplicadas, independente da responsabilidade civil e penal a serem apuradas através de processos próprios, serão as seguintes:

I - Multa de 1 a 1000 UFERJs;

II - Interdição.

Art. 8.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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