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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2439, de 21 de setembro de 1995

Nº 2439/1995

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LEI Nº 2439, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E LUBRIFICANTES.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro adotará o regime de substituição tributária para os contribuintes do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços, na comercialização de combustíveis líquidos - gasolina, álcool carburante, óleo diesel e de lubrificantes, em território fluminense.
Art. 2.
- Ficarão atribuídas à PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., à Refinaria de Petróleo da Manguinhos S.A. e a toda e qualquer refinaria que vier a ser instalada em território fluminense, a qualidade de contribuintes substitutos do ICMS.
Parágrafo único- V E TA D O.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1995.MARCELLO ALENCAR

Governador

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