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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2436, de 20 de setembro de 1995

Nº 2436/1995

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LEI Nº 2436, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

PROÍBE A IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO, E DÁ PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO, DE INDÚSTRIAS PRODUTORAS DE CLORO-SODA COM CÉLULAS DE MERCÚRIO E CÉLULAS DE DIAFRAGMA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a implantação ou ampliação, no Estado do Rio de Janeiro, de indústrias produtoras de cloro-soda com células de mercúrio e com células de diafragma.
Art. 2.
- As indústrias que fizerem o processo de utilização de células de mercúrio e células de diafragma para a produção de cloro-soda devem adaptar suas plantas a processos não agressivos ao meio ambiente e aos trabalhadores com um prazo de 03 (três) anos para sua adaptação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1995.MARCELLO ALENCAR

Governador

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