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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2435, de 20 de setembro de 1995

Nº 2435/1995

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2435, de 20 de setembro de 1995, oriunda do Projeto de Lei º 117-A, de 1995.

LEI Nº 2435, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE TARJAS FLUORESCENTES NO ENCOSTO, DAS CADEIRAS DE RODAS E VEÍCULOS SIMILARES.

Art. 1.
- As indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, responsáveis pela fabricação de cadeiras de rodas e veículos similares, ficam obrigados a colocar tarjas fluorescentes no encosto traseiro de cada um deles.
Art. 2.
- O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo:

II - Multa de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UFERJs a partir da segunda infração;

III - Multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) UFERJs a partir da terceira infração. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 1995.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

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