Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2434, de 11 de setembro de 1995
Nº 2434/1995
LEI Nº 2434, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995.
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 17 - O Tribunal de Justiça compõe-se de oitenta Desembargadores e tem, como órgão julgadores, as Câmaras, os Grupos de Câmara, as Seções, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o inciso XI do artigo 93, da Constituição da República, e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
......................................................................................
“ Art. 20 - Os Desembargadores são distribuídos em quatorze Câmaras, com cinco membros cada uma, sendo 10 (dez) Câmaras Cíveis e 4 (quatro) Câmaras Criminais, distinguindo-se as de igual competência, dentro de cada seção, por números ordinais. Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça.
.......................................................................................
“Art. 22 - Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de 5 (cinco), são formados, o 1º Grupo, pelas 1ª e 8ª Câmaras, o 2º Grupo, pelas 2ª e 7ª Câmaras, o 3º Grupo, pelas 3ª e 6ª Câmaras, o 4º Grupo, pelas 4ª e 5ª Câmaras, e o 5º Grupo, pelas 9ª e 10ª Câmaras.
.......................................................................................
LIVRO II – DA MAGISTRATURA.......................................................................................
TÍTULO II
DOS FATOS FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕESArt. 163 - A carreira da magistratura, em primeira Instância, é composta das seguintes categorias: Juízes Substitutos, Juízes de Entrância do Interior e Juízes de Entrância Especial.
1
2
3
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica