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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2434, de 11 de setembro de 1995

Nº 2434/1995

LEI Nº 2434, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam alterados os artigos 17, 20, 22, 163 e 164, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 1, de 21.03.75, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - O Tribunal de Justiça compõe-se de oitenta Desembargadores e tem, como órgão julgadores, as Câmaras, os Grupos de Câmara, as Seções, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o inciso XI do artigo 93, da Constituição da República, e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

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“ Art. 20 - Os Desembargadores são distribuídos em quatorze Câmaras, com cinco membros cada uma, sendo 10 (dez) Câmaras Cíveis e 4 (quatro) Câmaras Criminais, distinguindo-se as de igual competência, dentro de cada seção, por números ordinais. Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça.

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“Art. 22 - Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de 5 (cinco), são formados, o 1º Grupo, pelas 1ª e 8ª Câmaras, o 2º Grupo, pelas 2ª e 7ª Câmaras, o 3º Grupo, pelas 3ª e 6ª Câmaras, o 4º Grupo, pelas 4ª e 5ª Câmaras, e o 5º Grupo, pelas 9ª e 10ª Câmaras.

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LIVRO II – DA MAGISTRATURA.......................................................................................

TÍTULO II

DOS FATOS FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕESArt. 163 - A carreira da magistratura, em primeira Instância, é composta das seguintes categorias: Juízes Substitutos, Juízes de Entrância do Interior e Juízes de Entrância Especial.

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Art. 164.
- O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de Juiz Substituto, cujo vencimento básico é igual aos dos Juízes de Direito da primeira entrância. As promoções subsequentes far-se-ão alternadamente, por antiguidade e por merecimento, dentre os que tiverem cumprido, pelo menos, dois anos de exercício na respectiva entrância (Constituição da República, art. 93, inciso II)”.
Art. 2.
- Ficam criados 10 (dez) cargos de Desembargadores e, no subquadro do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, 20 (vinte) cargos de Assessor de Órgão Julgador - S.DAS-8, 1 (hum) cargo de Secretário - S.DAS-8, e 1(hum) cargo de Assistente - S.DAS-6.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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