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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2432, de 06 de setembro de 1995

Nº 2432/1995

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Art. 1. Art. 18. Art. 2.
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LEI Nº 2432, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995.

ALTERA OS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os §§ 1º e 2º do art. 18 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, com redação dada pela Lei nº 606 de 25 de novembro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 18.
- ...................................................

* § 1º - O Presidente, os três Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça são eleitos, em votação secreta, pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal, para servir pelo prazo de dois anos a contar do primeiro dia útil após o primeiro período anual das férias coletivas da segunda instância, * permitida a reeleição por um período.

* Declarada Inconstitucional a expressão "permitida a reeleição por um período" em 09/09/1999.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1422 - 6

§ 2º- Concorrerão à eleição para os cargos referidos no parágrafo anterior, os membros efetivos do Órgão Especial, sendo obrigatória a aceitação do cargo salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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