Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2432, de 06 de setembro de 1995
Nº 2432/1995
LEI Nº 2432, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995.
ALTERA OS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* § 1º - O Presidente, os três Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça são eleitos, em votação secreta, pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal, para servir pelo prazo de dois anos a contar do primeiro dia útil após o primeiro período anual das férias coletivas da segunda instância, * permitida a reeleição por um período.
* Declarada Inconstitucional a expressão "permitida a reeleição por um período" em 09/09/1999.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1422 - 6
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica