Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2429, de 01 de setembro de 1995
Nº 2429/1995
LEI Nº 2429, DE 01 DE SETEMBRO DE 1995.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIXAR A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) DOS PRODUTOS QUE ESPECIFICA, BEM COMO O QUE FICA ISENTO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar em até 7% (sete por cento) a alíquota de ICMS sobre os produtos da cesta básica do trabalhador e os hortifrutigranjeiros.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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