Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2425, de 22 de agosto de 1995
Nº 2425/1995
LEI Nº 2425, DE 22 DE AGOSTO DE 1995.
CRIA POSTOS DE SAÚDE ESPECIALIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DE TESTES ANTI-AIDS NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- VETADO
Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Saúde poderá celebrar convênios com as Prefeituras Municipais e entidades de assistência e promoção social para o atendimento médico e psicológico das pessoas atingidas pela AIDS.
Art. 4.
- Os convênios previstos no artigo anterior terão suas normas implementadas por comissões formadas com profissionais das áreas de Saúde, Psicologia e Assistência Social, em nível estadual, municipal e de organizações comunitárias, inclusive, apoiadas por campanhas de esclarecimentos sobre a doença.
Art. 5.
- VETADO
Art. 6.
- A Secretaria de Estado de Saúde baixará todos os atos administrativos necessários a execução destas normas.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1995.MARCELLO ALENCAR
Governador
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