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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2423, de 17 de agosto de 1995

Nº 2423/1995

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LEI Nº 2423, DE 17 DE AGOSTO DE 1995.

DISCIPLINA A PESCA NOS CURSOS D’ÁGUA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- No ciclo de desova dos peixes, que compreende o período de 1º de outubro a 30 de janeiro, fica vedada, em todos os cursos d’água do Estado do Rio de Janeiro, a execução da pesca com o uso de redes, tarrafas, cocas, fisgas, espinhel, ou qualquer substância tóxica, que facilite a captura de peixes.
Parágrafo único- A pesca com caniço ou linha de mão é liberada em qualquer período do ano.
Art. 2.
- No período de desova determinado no “caput” do artigo anterior, igualmente fica vedada a violação dos locais de desova de peixes.
Art. 3.
- Fica vedado o exercício da pesca profissional, em todos os rios do Estado.
Art. 4.
- Nas infrações previstas por esta Lei, a autoridade competente apreenderá o produto da pesca, bem como os instrumentos utilizados na infração, os quais serão doados a entidades beneficentes, sem mais embargos.
Art. 5.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a aplicação da presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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