Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2421, de 17 de agosto de 1995
Nº 2421/1995
LEI Nº 2421, DE 17 DE AGOSTO DE 1995.
AUTORIZA A IMPRESSÃO EM DOCUMENTOS OFICIAIS DA EXPRESSÃO “1995 - 300 ANOS DE ZUMBI DOS PALMARES”.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a imprimir nos Diários Oficiais e em todos os documentos oficiais com timbre do Poder Público Estadual a expressão: “1995 - 300 ANOS DE ZUMBI DOS PALMARES.”
Parágrafo único- A impressão de que trata o “caput” deste artigo deverá ficar no rodapé dos documentos.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 1995.
Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1995.MARCELO ALENCAR
Governador
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